CAPÍTULO I – Definição e Objetivos
ARTIGO 1° – A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, ministrada sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
PARÁGRAFO 1°: Os residentes estão subordinados aos Supervisores de cada Programa e à COREME, responsável pelo cumprimento deste regulamento.
PARÁGRAFO 2°: Conforme regimento da COREME, esta Comissão é um órgão assessor do Instituto de Ensino e Pesquisa Armênio Crestana – IEPAC|SECONCI-SP.
ARTIGO 2° – Compete aos Supervisores dos Programas de Residência Médica:
CAPÍTULO II – Dos Direitos e Deveres do Médico Residente
ARTIGO 3° – A carga horária é de, no máximo, 2880 horas anuais respeitando o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas 24 (vinte e quatro) horas de plantões. O dia de folga semanal e os 30 (trinta) dias de férias anuais não estão incluídos na carga horária anual.
PARÁGRAFO 1°: Os plantões serão realizados nos Serviços, de acordo com escalas previamente definidas. Haverá descanso de seis horas obrigatório imediatamente após o plantão de 12 horas, conforme disposto na Resolução nº1 de 16 de junho de 2011 da CNRM.
PARÁGRAFO 2°: O médico residente, em razão da Medida Provisória nº 536, de 24/06/2011, é filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual.
PARÁGRAFO 3°: Considerando o previsto no artigo 5º, parágrafo 1º da Lei 6.932, será assegurado ao Médico Residente 01 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
PARÁGRAFO 4°: À médica residente, quando gestante, será assegurada licença de quatro meses, mantida sua bolsa. O período de licença será reposto em ocasião a ser definida, em comum acordo entre a médica residente, o Coordenador do Programa de Residência Médica, após referendo da COREME.
PARÁGRAFO 5°: Ao médico residente será assegurada a licença paternidade de 5 (cinco) dias de acordo com a legislação em vigor, sem necessidade de reposição. As licenças de gala e nojo são de 7 (sete) dias.
PARÁGRAFO 6°: As licenças para tratamento médico só serão aceitas mediante atestado médico com a anotação do Código Internacional de Doença (CID).
PARÁGRAFO 7°: A interrupção justificada do Programa de Residência (licença médica), por parte do médico residente, seja qual for a causa, não o exime da obrigação de posteriormente completar a carga horária total da atividade prevista. Esta medida também se aplica ao residente que iniciou o Programa após a data de início, devendo ser reposto o período após o término do Programa ou durante o mesmo, em atuações elaboradas em comum acordo com o Supervisor. Nestes casos, não haverá bolsa no período de reposição. A interrupção justificada do Programa por parte do médico residente poderá ser, no máximo, de 120 (cento e vinte) dias. Casos excepcionais (politraumatizados, quimioterapias etc.) serão discutidos em Reunião Plenária ordinária da COREME e, se aceitos, submetidos à decisão da Comissão Nacional de Residência Médica.
PARÁGRAFO 8°: As licenças para participação em Congresso ou outros eventos científicos (nacionais ou internacionais), deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, devendo constar o nome do evento, o nome do participante, o período, a data do início, o término, o local do evento e o tipo de participação (membro inscrito, membro ativo). O interessado só poderá se ausentar após o parecer favorável do Supervisor do Programa.
PARÁGRAFO 9°: O médico residente estará incluído na cobertura do Seguro contra Acidentes Pessoais, cuja contratação e pagamento ocorrerão por conta do Hospital.
PARÁGRAFO 10°: Ao médico residente será assegurado pagamento de bolsa total no valor vigente á época, conforme disposto no artigo 4º da Lei 6.932 de 07 de julho de 1981, podendo ser alterada por posteriores dispositivos legais.
PARÁGRAFO 11°: O médico residente, em razão da Medida Provisória nº 536, de 24/06/2011, é filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual. O hospital, por meio do IEPAC, arcará com o recolhimento dos valores à previdência, exceto nos casos em que a contribuição já tenha sido comprovadamente recolhida pelo médico residente, o que se fará mediante apresentação do comprovante de recolhimento, ao Departamento de Recursos Humanos do Hospital.
PARÁGRAFO 12°: As licenças congresso são limitadas a 5 (cinco) dias para eventos nacionais e 10 (dez) dias para eventos internacionais. Nenhum Programa de Residência poderá enviar simultaneamente mais que 1/3 (um terço) de seus residentes a qualquer evento.
PARÁGRAFO 13°: Aos residentes será garantida alimentação gratuita, assistência social e utilização dos serviços de saúde disponíveis no hospital.
PARÁGRAFO 14°: A solicitação de férias deverá ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo constar parecer favorável do Diretor do Departamento, do Chefe da Clínica ou Serviço e do respectivo Supervisor. Os 30 dias de férias não poderão ser fracionados.
ARTIGO 4° – São deveres do médico residente:
ARTIGO 5° – Cada Programa de Residência Médica terá um Residente Representante, que terá por função representação discente frente à COREME.
CAPÍTULO III – Das Penalidades
ARTIGO 6° – As faltas disciplinares ou técnicas do Residente serão apreciadas pela Comissão de Residência Médica (COREME) e submetidas à Direção do Hospital que tomará as providências cabíveis após ouvido o Residente.
ARTIGO 7° – Na aplicação de sanções disciplinares serão considerados os fatos, sua natureza, a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem à entidade e/ou a seus usuários e demais pessoas e os antecedentes do Residente;
ARTIGO 8° – Os Médicos Residentes ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
ARTIGO 9° – As formas de aplicação das penalidades e eventual tempo de afastamento se darão segundo o grau de gravidade da falta disciplinar ou técnica.
PARÁGRAFO 1°: A advertência verbal e a advertência por escrito serão aplicadas pelo Preceptor, após análise do Coordenador do Programa ou pelo coordenador da COREME e tomadas as declarações, e comunicada ao IEPAC para anotação na ficha própria.
PARÁGRAFO 2°: A sanção de suspensão será solicitada pelo Preceptor à Coordenação do Programa, que opinará e a encaminhará à COREME para julgamento, após deliberação será comunicada ao IEPAC para registro nos assentamentos do Residente.
PARÁGRAFO 3°: A pena de suspensão poderá ser aplicada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, durante o período regular de treinamento, sem percepção da bolsa, devendo o Residente cumprir a carga horária ao final do ano de treinamento, quando será complementada a referida bolsa.
PARÁGRAFO 4°: A penalidade de que trata o caput deste Artigo será aplicada em casos de desobediência grave, falta de cumprimento dos deveres, bem como, reincidência em transgressão funcional com pena de advertência.
PARÁGRAFO 5°: Todas as medidas serão tomadas depois de colhidas as declarações escritas e assinadas pelo Residente.
PARÁGRAFO 6°: Caso o residente queira contestar quaisquer sanções disciplinares, poderá encaminhar uma carta para COREME solicitando uma revisão dos fatos.
ARTIGO 10° – Constituem motivos de desligamento e para cessação automática da vigência do presente Termo de Outorga, independente de qualquer outra penalidade anterior:
PARÁGRAFO 1°: Os casos sujeitos à suspensão ou ao desligamento, serão apreciados pela COREME, que deverá ouvir o residente em questão, assim como o preceptor do Programa, e poderá solicitar à direção do Hospital uma sindicância visando ao esclarecimento dos fatos.
PARÁGRAFO 2°: A aplicação da pena de desligamento é da competência da Direção do Hospital, por proposição da COREME, devidamente fundamentada.
PARÁGRAFO 3°: Todos os procedimentos que exijam manifestação da COREME deverão sempre ser comunicados ao IEPAC.
CAPÍTULO IV – Dos Recursos e Prazos Recursais
ARTIGO 11° – Da aplicação das penas de Repreensão escrita, Suspensão e Exclusão caberá recurso à COREME.
ARTIGO 12° – Da aplicação da pena de Repreensão escrita será cabível recurso escrito ao Coordenador da COREME, no prazo de 5 (cinco dias), contados da comunicação da penalidade ao médico residente.
PARÁGRAFO 1°: O recurso deverá ser dirigido ao Coordenador da Residência Médica e protocolado junto à Secretaria da COREME, dentro do prazo aludido no caput deste artigo.
PARÁGRAFO 2°: O Coordenador poderá dar ou negar provimento ao recurso interposto de acordo com o seu exclusivo juízo ou, se assim entender conveniente, submetê-lo à deliberação da próxima Reunião Plenária ordinária da COREME, quando a decisão sobre o mérito do recurso se dará através de maioria simples, de forma irrecorrível.
PARÁGRAFO 3°: Após a respectiva decisão, o recorrente será cientificado da mesma através de comunicação por escrito.
ARTIGO 13° – Na aplicação da pena de Suspensão, o médico residente deve ser cientificado por escrito sobre os fatos que ensejaram o pedido de aplicação da penalidade, sendo-lhe fornecidas cópias dos documentos atinentes às circunstâncias relatadas.
PARÁGRAFO 1°: A partir da cientificação mencionada no caput deste artigo, o médico residente poderá ofertar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO 2°: A defesa deverá ser dirigida ao Coordenador da Residência Médica e protocolada junto à Secretaria da COREME, dentro do prazo aludido no caput deste artigo.
PARÁGRAFO 3°: O Coordenador submeterá a defesa do médico residente, obrigatoriamente, à deliberação da próxima Reunião Plenária ordinária da COREME, quando a decisão sobre a aplicação da pena se dará através de maioria simples.
PARÁGRAFO 4°: Após a respectiva decisão, o médico residente será cientificado da mesma através de comunicação por escrito.
PARÁGRAFO 5°: Da decisão sobre eventual aplicação da pena de Suspensão, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da cientificação da decisão ao médico residente.
PARÁGRAFO 6°: O recurso deverá ser dirigido ao Coordenador da Residência Médica e protocolado junto à Secretaria da COREME, dentro do prazo aludido no caput deste artigo, cabendo ao Coordenador da Residência Médica, a seu único e exclusivo critério, decidir sobre o mérito recursal, dando ou negando provimento ao recurso interposto, de forma irrecorrível.
PARÁGRAFO 7°: Após a respectiva decisão, que será definitiva, o recorrente será cientificado da mesma através de comunicação por escrito.
ARTIGO 14° – Na aplicação da pena de Exclusão, o médico residente deve ser cientificado por escrito sobre os fatos que ensejaram o pedido de aplicação da penalidade, sendo-lhe fornecidas cópias dos documentos atinentes às circunstâncias relatadas.
PARÁGRAFO 1°: A partir da cientificação mencionada no caput deste artigo, o médico residente poderá ofertar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO 2°: A defesa deverá ser dirigida ao Coordenador da Residência Médica e protocolada junto à Secretaria da COREME, dentro do prazo aludido no caput deste artigo.
PARÁGRAFO 3°: O Coordenador submeterá a defesa do médico residente, obrigatoriamente, à deliberação de Reunião Plenária extraordinária da COREME, convocada exclusivamente com a finalidade de analisar o pedido de Exclusão, sendo que ao médico residente será concedida oportunidade de reiterar os termos de sua defesa, oralmente e se assim entender conveniente, na Reunião Plenária Extraordinária a ser realizada, sendo o mesmo cientificado com antecedência sobre data, hora e local da Reunião Plenária extraordinária, quando a decisão sobre a aplicação da pena se dará através de maioria simples.
PARÁGRAFO 4°: Após a respectiva decisão, o médico residente será cientificado da mesma através de comunicação por escrito, devendo, no mesmo ato, proceder à devolução de seu crachá de identificação junto à instituição.
PARÁGRAFO 5°: Da decisão sobre aplicação da pena de Exclusão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da cientificação da decisão ao médico residente.
PARÁGRAFO 6°: O recurso deverá ser dirigido ao Coordenador da Residência Médica e protocolado junto à Secretaria da COREME, dentro do prazo aludido no caput deste artigo, cabendo ao Coordenador da Residência Médica, a seu único e exclusivo critério, decidir sobre o mérito recursal, dando ou negando provimento ao recurso interposto, de forma irrecorrível.
PARÁGRAFO 7°: Após a respectiva decisão, que será definitiva, o recorrente será cientificado da mesma através de comunicação por escrito.
ARTIGO 15° – Todos os prazos para oferta de defesa e interposição de recurso serão computados a partir da cientificação do médico residente, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, considerando-se sempre o horário regular de funcionamento da Secretaria da COREME para fins de protocolo.
PARÁGRAFO 1°: Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a cientificação.
PARÁGRAFO 2°: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente na Secretaria da COREME.
CAPÍTULO V – Do Processo de Seleção
ARTIGO 16° – Somente podem se candidatar aos Programas de Residência Médica do Hospital, os médicos formados no país por instituições oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), ou formados por instituições estrangeiras, cujos diplomas tenham sido revalidados,em consonância com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A seleção dos candidatos aos Programas de Residência Médica será realizada exclusivamente por meio da Seleção Pública do Sistema Único de Saúde, através da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CRH/SES-SP.
CAPÍTULO VI – Da Avaliação e Aprovação
ARTIGO 17° – O Supervisor do Programa de Residência Médica realizará avaliação do Médico Residente, no mínimo trimestralmente, utilizando as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes que incluam atributos como assiduidade, comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente. Os conceitos serão expressos pelas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
PARÁGRAFO 1°: Ao final de cada ano, o residente será reprovado se não alcançar média final igual ou superior a 7,0 (sete) em CADA estágio.
PARÁGRAFO 2°: O residente que obtiver nota inferior a 7,0 (sete), em qualquer estágio, poderá progredir no curso e até mesmo ser aprovado para o ano seguinte. Para tal o Coordenador do Programa de Residência Médica deverá apresentar justificativa (entregue conjuntamente com a nota de aproveitamento), comprovando a inexistência de prejuízo na formação e atuação do médico, o que tornará dispensável a reposição ou equivalente do estágio no qual o residente foi mal sucedido. A COREME somente aceitará UMA justificativa por ano de estágio.
PARÁGRAFO 3°: A aprovação final do Médico Residente fica condicionada a apresentação de Trabalho de Conclusão do Programa, Monografia ou Trabalho apresentado em Revista indexada, devendo ter o Médico Residente o posto de primeiro autor, referente a relato de caso o mesmo deverá ser com revisão bibliográfica.
PARÁGRAFO 4°: Caso o aluno opte pela apresentação do Trabalho de Conclusão do Programa não publicado, o mesmo deverá ser analisado pela Comissão de Residência Médica, considerando aprovado o aluno com nota mínima igual ou superior a 7,0 (sete) atribuída ao trabalho, pela dita Comissão.
PARÁGRAFO 5°: Ao término do Programa de Residência Médica o aluno aprovado receberá um Certificado de Conclusão expedido pelo Hospital, devidamente registrado na Comissão Nacional de Residência Médica e no Ministério da Educação MEC.
PARÁGRAFO 6°: Ao Médico Residente reprovado será permitido repetir o estágio e/ou o ano, entretanto, sem o percebimento de bolsa de estudos correspondente. A reprovação deverá ser adequadamente documentada, devendo ser demonstrada a ciência e responsabilidade unilateral, por parte do médico residente, de seu baixo desempenho ao longo do estágio. O Coordenador do Programa Residência Médica e/ou Preceptor responsável pelo estágio deverá documentar a ampla oportunidade de recuperação dada ao médico residente naquele estágio.
ARTIGO 18° – Recursos contra reprovações poderão ser interpostos junto à COREME, pelo médico reprovado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da reprovação. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à direção do Hospital. Mantida ou revogada a decisão, deverá ser dada ciência ao IEPAC. O recurso, formulado por escrito, deve ser fundamentado com as razões, devidamente documentadas, que justifiquem uma nova deliberação.
CAPÍTULO VII – Do Certificado
ARTIGO 19° – Fará jus ao Certificado o Residente que:
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez registrado pela CNRM a COREME entregará o Certificado ao interessado.
CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais
ARTIGO 20° – Após aprovação deste Regimento, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da COREME, ad-referendum dos outros membros, através de deliberação em Reunião Plenária Ordinária.
ARTIGO 21° – Este Regimento entra em vigor após sua aprovação pela Reunião Extraordinária da COREME, convocada exclusivamente com essa finalidade, bem como comunicação aos membros da COREME, sendo que suas disposições não alcançam ou prejudicam os atos da COREME anteriormente constituída.
Itapecerica da Serra, 11 de julho de 2015.
Dra. Sueli Rodrigues Morano
COORDENADORA da COREME