Regimento Interno da Residência Médica

CAPÍTULO I – Definição e Objetivos

Artigo 1° – A COREME – Comissão de Residência Médica do Hospital Geral de Itapecerica da Serra é uma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e da Comissão Estadual de Residência Médica – CEREM, responsável por planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os programas de residência médica da instituição e os processos seletivos vinculados estabelece o Regimento Interno da Residência Médica do referido Hospital, ao nível de Pós-Graduação, para médicos formados, com fins de treinamento e aperfeiçoamento nas diferentes especialidades da medicina e cumprirá as resoluções, decretos e leis da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM / SESu).

Parágrafo 1° – A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM, sendo também um órgão assessor do Instituto de Ensino e Pesquisa Armênio Crestana – IEPAC|SECONCI-SP.

Artigo 2° – São atribuições e competências da COREME:

  • I. O planejamento e criação de novos Programas de Residência Médica da Instituição, nas diversas especialidades, com apoio dos serviços médicos em consonância com as resoluções publicadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM / SESu);
  • II. Acompanhar o processo seletivo;
  • III. Avaliar periodicamente os programas de residência médica da instituição;
  • IV. Elaborar e revisar o regimento interno e regulamento;
  • V. Participar, sempre que convocada, das atividades e reuniões da CEREM;
  • VI. Emitir certificados de conclusão de programas dos médicos residentes;
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Artigo 3° – A COREME é um órgão colegiado, suas decisões devem ser comunicadas à Diretoria do Hospital e ao Instituto de Ensino e Pesquisa Armênio Crestana IEPAC|SECONCI-SP sendo constituído por:

  • I. Um coordenador e um vice-coordenador;
  • II. Um representante do corpo clínico (supervisor) por programa de residência médica;
  • III. Credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM;
  • IV. Um representante da instituição de saúde;
  • V. Um representante dos médicos residentes por programa de residência médica.
  •  

Parágrafo único – Os grupos referidos nos incisos II, III e IV indicarão suplentes à COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos titulares.

Artigo 4° – Os Programas de Residência Médica tem como objetivos:

  • I. Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
  • II. Desenvolver atitudes que permita valorizar a significação dos fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;
  • III. Valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;
  • IV. Promover a integração do médico em equipe multiprofissional para prestação de assistência aos pacientes;
  • V. Estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em Programas de Educação Continuada;
  • VI. Estimular a capacidade de crítica de atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais.
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Artigo 5° – O coordenador da COREME deverá ser médico especialista integrante do corpo clínico da instituição de saúde, com experiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislação sobre residência médica.

Parágrafo único – O coordenador da COREME será eleito pelo conjunto de supervisores de programas de residência médica do hospital.

Artigo 6° – Compete ao coordenador da COREME: 

  • I. Coordenar as atividades da COREME;
  • II. Convocar reuniões e presidi-las;
  • III. Encaminhar à instituição de saúde as decisões da COREME;
  • IV. Representar a COREME junto à CEREM;
  • V. Encaminhar trimestralmente à CEREM informações atualizadas sobre os programas de residência médica da instituição.
  •  

Artigo 7° – O vice-coordenador da COREME deverá ser médico especialista integrante do corpo clínico do hospital, com experiência em programas de residência médica.

Parágrafo único – O vice-coordenador da COREME será eleito pelo conjunto de supervisores de programas de residência médica da instituição de saúde.

Artigo 8° – Compete ao vice-coordenador da COREME: 

  • I. Substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimentos;
  • II. Auxiliar o coordenador no exercício de suas atividades.
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Artigo 9° – O representante do corpo docente deverá ser médico especialista, supervisor de  programa de residência médica do Hospital

Parágrafo único – O representante do corpo docente será indicado pelo conjunto dos preceptores do programa de residência médica representado.

Artigo 10° – Compete ao representante do corpo docente: 

  • I. Representar o programa de residência médica nas reuniões da COREME;
  • II. Auxiliar a COREME na condução do programa de residência médica que representa;
  • III. Mediar a relação entre o programa de residência médica e a COREME;
  • IV. Promover a revisão e evolução contínua do programa de residência médica representado, de acordo com a legislação, as políticas de saúde, a ética médica, as evidências científicas e as necessidades sociais.
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Artigo 11° – O preceptor de programa de residência médica deverá ser médico especialista, integrante do corpo docente da instituição de saúde.

Parágrafo único – O preceptor do programa de residência médica será designado no projeto pedagógico do programa.

Artigo 12° – O supervisor de programa de residência médica deverá ser médico especialista, integrante do corpo docente da instituição de saúde.

Parágrafo único – O supervisor do programa de residência médica será responsável pela gestão do programa.

Artigo 13° – O representante dos médicos residentes deverá estar regularmente matriculado em programa de residência médica da instituição de saúde.

Artigo 14° – Compete ao representante dos médicos residentes: 

  • I. Representar os médicos residentes nas reuniões da COREME;
  • II. Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica;
  • III. Mediar à relação entre os médicos residentes e a COREME.
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Artigo 15° – O representante do Hospital deverá ser médico integrante de sua diretoria.

Artigo 16° – Compete ao representante Hospital:

  • I. Representar a instituição de saúde nas reuniões da COREME;
  • II. Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica;
  • III. Mediar a relação entre a COREME e a instituição de saúde.

CAPÍTULO II – Da Escolha e do Mandato dos Membros da COREME

Artigo 17° – A eleição de coordenador e vice-coordenador da COREME obedecerá aos seguintes requisitos:

  • I. A COREME, trinta dias antes do término do mandato, fixará reunião específica de eleição;
  • II. As candidaturas deverão ser registradas até sete dias antes da eleição;
  • III. A eleição será presidida pelo coordenador da COREME;
  • IV. Caso o coordenador da COREME seja candidato à eleição, um membro do corpo docente, não candidato, será escolhido para presidir a reunião;
  • V. A votação será realizada em primeira chamada com maioria absoluta, e em segunda VI. Chamada com qualquer número de membros votantes;
  • VII. Em caso de empate, o presidente da reunião terá voto de qualidade.
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Parágrafo único – O médico residente é inelegível ao cargo de coordenador e vice-coordenador da COREME.

Artigo 18° – Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador têm duração de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Artigo 19° – O representante do corpo docente e seu suplente serão indicados pelos seus pares, dentro de cada programa de residência médica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Artigo 20° – O representante do hospital e seu suplente serão indicados pela diretoria da instituição, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Artigo 21° – O representante dos médicos residentes de cada programa e seu suplente serão indicados pelos seus pares, para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Artigo 22° – Substituir-se-á compulsoriamente o representante de qualquer categoria que se desvincule do grupo representado.

CAPÍTULO III – Do Funcionamento da COREME

Artigo 23° – A COREME é regida por meio de regimento interno e regulamento devidamente aprovados pelo órgão.

Artigo 24° – A COREME se reunirá ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral, ou extraordinariamente, a qualquer momento, com prévia divulgação da pauta da reunião e registro em ata.

Parágrafo único – Qualquer membro da COREME poderá solicitar a realização de reunião extraordinária.

CAPÍTULO IV – Do Programa de Residência Médica

Artigo 25° – Médicos residentes são aqueles devidamente aprovados em processo seletivo público que se propõe a aperfeiçoar e especializar seus conhecimentos profissionais em regime de tempo integral, fazendo jus a uma bolsa mensal de remuneração durante todo o treinamento, seguindo as resoluções estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM /SESu).

Parágrafo único – As normas de funcionamento do Programa de Residência Médica do Hospital estão definidas em Regulamento específico, disponível e informadas aos médicos residentes no momento da assinatura do Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa de Estudos.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26° – Os casos omissos serão resolvidos pela COREME e pela Diretoria do Hospital.

Artigo 27° – Este regimento entrará em vigor depois de aprovado.

Parágrafo único – Poderá o presente Regimento ser reformado no todo ou em parte pela Comissão, ouvidos os órgãos relacionados no exposto.

(reformulado de acordo com as novas decisões plenárias da COREME e das novas resoluções da CNRM) 

Itapecerica da Serra, 02 de setembro de 2013.

Dra. Lígia Andrade da Silva Telles Mathias
COORDENADORA da COREME